O art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. Esse requisito objetivo, porém, não resolve sozinho quem pode ser responsabilizado: na linha atual da Terceira Turma do STJ, a condição formal de sócio não basta sem atos de gestão ou contribuição, ao menos culposa, para a administração.