Dr. André Martins Oliveira
Médico psiquiatra; à época, único psiquiatra do CAPS II e do CAPS AD de Bela Vista do Sul, com cobertura de cinco municípios. Depõe por último, em 07/09 às 15h30.
DenunciadoProcesso Ético-Profissional do Dr. André Martins Oliveira perante o CRM-SC. Painel consolidado: fatos do processo, partes, resumo das reuniões de alinhamento, calendário das oitivas, roteiro de perguntas e material de consulta rápida para a audiência.
O PEP foi instaurado após voto divergente do Conselheiro Dr. Eduardo Campos Lima, que — concordando com a ausência de imperícia, imprudência e negligência — viu indícios de infração ao Art. 32 do CEM em dois pontos: o intervalo de ~9 meses entre as avaliações e a não instituição de psicofarmacoterapia diante da recusa da paciente. O Conselheiro Sindicante havia votado pelo arquivamento. A defesa sustenta: estrutura sobrecarregada (único psiquiatra para CAPS II, CAPS AD e cinco municípios), recusa terapêutica válida de paciente capaz (Res. CFM 2.232/2019) sem suporte familiar para administração de medicação, e soberania do exame clínico presencial sobre laudo de perícia indireta (Art. 92 do CEM).
Médico psiquiatra; à época, único psiquiatra do CAPS II e do CAPS AD de Bela Vista do Sul, com cobertura de cinco municípios. Depõe por último, em 07/09 às 15h30.
DenunciadoFalecida — não haverá sua oitiva. Era a curadora provisória da paciente; residia em Brasília desde dez/2025, após relatar agressão. Sua ausência reduz a prova oral da acusação ao depoimento de Patrícia. Apurar a situação atual da curatela.
Falecida — sem oitivaReside em Brasília; não presenciou nenhuma das visitas. Deixou o prazo de 30 dias transcorrer in albis sem produzir provas. Oitiva em 06/09 às 15h.
Única denunciante a deporAtendida no CAPS II de Bela Vista do Sul; interditada (curatela provisória da mãe — situação a reavaliar após o óbito). HD do Dr. André: F60.4 / F60.3 / F41.1. Recusa tratamento medicamentoso; relata conflito familiar intenso.
Sujeito do atendimentoConduz a audiência. Conferir antes do início: não pode ter sido o sindicante nem o autor do voto divergente (art. 36, par. único, do CPEP).
CRM-SCTestemunha ocular das duas visitas domiciliares realizadas à paciente.
Testemunha institucional sobre a estrutura do serviço e a atuação da equipe multidisciplinar.
Mantém contato direto e vínculo de confiança com a paciente desde a alta hospitalar; acompanhou a consulta de 11/01/2027.
Como foi a conduta do Dr. André no atendimento à paciente e qual foi a dinâmica do acompanhamento desde que ele passou a tratá-la.
Retirada a pergunta sobre a assinatura do Ofício 087/2026/SMS; incluídas perguntas sobre a conduta do Dr. André e sobre a segurança clínica de prescrever sem adesão e sem suporte para administração.
Esclarecer o sentido da "falta de continuidade" (crítica ao contexto, não à conduta do médico); obter relato direto sobre a ausência de iniciativa familiar; conduta do Dr. André no acompanhamento.
Instrutor: Roberto Almeida Nunes. As oitivas ocorrerão virtualmente pela plataforma Zoom. O link será encaminhado ao e-mail [email protected]. Alterações de endereço eletrônico devem ser comunicadas a [email protected] com 48 horas de antecedência. Com o falecimento da denunciante Helena, sua oitiva (06/09, 14h30) não será realizada — entre as denunciantes, somente Patrícia será ouvida. Validar o ofício no CRM-SC.
| Data | Horário | Depoente | Qualificação |
|---|---|---|---|
| 06/09/2027 | 14h30 | Helena Vasconcelos AndradeFalecida — oitiva prejudicada | Denunciante |
| 06/09/2027 | 15h00 | Patrícia Vasconcelos Andrade | Denunciante |
| 06/09/2027 | 15h30 | Juliana Ferreira Lopes | Testemunha do denunciado |
| 07/09/2027 | 14h30 | Cristina Barbosa Souza | Testemunha do denunciado |
| 07/09/2027 | 15h00 | Sandra Regina Alves | Testemunha do denunciado |
| 07/09/2027 | 15h30 | Dr. André Martins Oliveira | Denunciado |
Evidenciar a ausência de suporte familiar, demonstrar que a denúncia carece de fundamento técnico e que a crítica à visita se baseia em relato de terceiros (Patrícia residia em Brasília e não presenciou nenhuma visita). Com o falecimento de Helena, as perguntas dirigidas à curadora não serão feitas — a situação da curatela após o óbito é ponto de atenção (seção 06).
Objetivo: Estabelecer o vínculo familiar e o papel da denunciante.
Objetivo: Avaliar o suporte familiar efetivo prestado à paciente.
Objetivo: Confirmar a ausência familiar durante as avaliações clínicas.
Objetivo: Confirmar a recusa terapêutica pela perspectiva da própria denunciante.
Objetivo: Evidenciar a inércia familiar exatamente no período criticado na denúncia.
Objetivo: Evidenciar que a avaliação que fundamenta a denúncia é leiga e emocional, não técnica.
Objetivo: Verificar a existência de outras redes de suporte e eventual corresponsabilização.
Objetivo: Demonstrar que não estava presente em nenhuma das visitas e não tinha acesso direto ao estado da paciente.
Objetivo: Evidenciar que a crítica à conduta médica se baseia em relato de terceiros, não em observação direta.
Objetivo: Evidenciar que, mesmo com a oportunidade processual, a acusação não produziu prova adicional.
Objetivo: Demonstrar que o próprio Judiciário, ao revogar a liminar, não confirmou o risco iminente alegado.
Enfermeira de Saúde Mental do CAPS. Presente nas visitas domiciliares de 25/12/2025 e 10/09/2026. Grafia correta do nome: o ofício de intimação contém erro material.
Objetivo: Confirmar presença como testemunha ocular em ambas as visitas.
Objetivo: Confirmar a recusa da paciente e demonstrar que a presença da mãe no local não se converteu em suporte para a avaliação.
Objetivo: Corroborar os achados do exame do estado mental (pensamento organizado, sem alterações de sensopercepção), sem induzir adjetivos que possam divergir do prontuário.
Objetivo: Confirmar que nenhum familiar se fez presente, confrontando a narrativa da denúncia.
Objetivo: Confirmar a recusa expressa da paciente ao tratamento farmacológico.
Objetivo: Corroborar a ausência de sintomatologia grave ou situação de urgência.
Objetivo: Verificar se as queixas apresentadas se relacionavam também à dinâmica familiar.
Objetivo: Demonstrar a realidade estrutural do serviço e a carga de trabalho do Dr. André.
Objetivo: Obter atestado direto da conduta médica por testemunha ocular presente nas duas visitas.
Objetivo: Obter da testemunha, como profissional de saúde mental, a confirmação de que a não prescrição foi tecnicamente correta diante das condições concretas da paciente.
Psicóloga, Assessora em Saúde Mental e Coordenadora do CAPS de Bela Vista do Sul. Presente na tentativa de consulta de 07/01/2027.
Objetivo: Demonstrar a realidade institucional, a escassez de profissionais e a sobrecarga.
Objetivo: Confirmar que o Dr. André era o único psiquiatra disponível para a demanda.
Objetivo: Demonstrar que a busca ativa e o seguimento longitudinal são responsabilidades compartilhadas.
Objetivo: Esclarecer a corresponsabilização da rede de saúde no acompanhamento da paciente.
Objetivo: Contextualizar a frequência possível de acompanhamento diante da estrutura disponível.
Objetivo: Registrar as circunstâncias da tentativa de consulta e a impossibilidade de acesso à paciente.
Objetivo: Obter a avaliação da coordenação do serviço sobre a conformidade da atuação profissional.
Objetivo: Registrar que a avaliação documentada foi endossada pela coordenação do serviço.
Objetivo: Obter da coordenadora do serviço a confirmação de que a não prescrição foi tecnicamente correta diante das condições concretas da paciente.
Objetivo: Evidenciar, pelo registro institucional do serviço, a ausência de iniciativa familiar no período — ponto destacado pela testemunha na reunião de alinhamento.
Técnica de Enfermagem do CAPS. Presente na consulta de 11/01/2027 e em contato direto e frequente com a paciente desde a alta hospitalar.
Objetivo: Estabelecer o vínculo de confiança e a posição privilegiada da testemunha — o acompanhamento contínuo da paciente pela equipe do CAPS desde a alta.
Objetivo: Confirmar que a paciente buscou espontaneamente o serviço (via WhatsApp, diretamente à testemunha), afastando a hipótese de abandono assistencial.
Objetivo: Corroborar que o quadro se mantinha estável, com pensamento organizado e sem alterações de sensopercepção.
Objetivo: Registrar as queixas efetivamente apresentadas, inclusive as relacionadas à dor e ao suporte financeiro e familiar.
Objetivo: Verificar a compatibilidade entre as observações diretas da testemunha e o diagnóstico indicado no laudo pericial indireto. Na reunião de alinhamento, relatou nunca ter presenciado agressividade da paciente.
Objetivo: Esclarecer a presença e a qualidade do suporte familiar percebido pela equipe — inclusive o episódio da alta hospitalar, em que a família enviou uma segurança particular em vez de comparecer.
Objetivo: Obter atestado direto da conduta médica por quem acompanha a paciente de perto e presenciou o atendimento de 11/01/2027.
Objetivo: Registrar o histórico do acompanhamento e o vínculo construído entre a paciente e o serviço, demonstrando continuidade do cuidado.
| Artigo | Conteúdo | Uso na audiência |
|---|---|---|
| Art. 19, § 3º | Voto divergente deve ser formalizado e juntado aos autos. | Fundamento da preliminar de nulidade: ata sem individualização dos votos. |
| Art. 36, p.u. | Sindicante e autor do voto divergente não podem ser instrutores. | Conferir o impedimento do instrutor antes do início; arguir se for o caso. |
| Art. 43 | Defesa prévia: preliminares, documentos, provas, até 3 testemunhas. | Base da defesa já apresentada. |
| Art. 52 | Direito de empregar todos os meios legais de prova. | Fundamenta depoimento pessoal, testemunhas e gravação ambiental. |
| Arts. 58–61 | Rito da audiência de instrução. | Art. 60: as partes apresentam suas testemunhas, independentemente de intimação. |
| Art. 63 | Ordem: denunciante → testemunhas → denunciado. | O Dr. André depõe por último, conhecendo toda a prova anterior. |
| Art. 65 | Perguntas diretas; vedadas as indutivas, repetitivas ou sem relação com a causa. | As perguntas do roteiro são abertas para não serem indeferidas. |
| Art. 67 | Perguntas não respondidas são consignadas no termo. | Requerer registro em ata — a recusa pode ser valorada no julgamento. |
| Art. 70 | Direito ao silêncio do denunciado; silêncio não importa confissão. | O instrutor deve informar o direito antes do depoimento do Dr. André. |
| Art. 72 | Compromisso de dizer a verdade; inquirição separada das testemunhas. | Depoimentos convergentes e independentes reforçam credibilidade. |
| Art. 81 | Mídias de áudio exigem transcrição e contraditório. | Se a gravação de 07/01/2027 for juntada, exigir degravação. |
| Art. 83 | Alegações finais: prazo sucessivo de 15 dias. | A defesa se manifesta por último após a instrução. |
| Arts. 110–115 | Nulidades: a absoluta pode ser alegada a qualquer tempo. | Renovar a preliminar de nulidade na audiência e nas alegações finais. |
Conteúdo consolidado a partir de: Estudo - Audiência de Instrução - PEP 00000.00/0000-SC, Reuniões Prévias com Testemunhas (12/08/2027), Defesa Prévia, Prontuário (Anexo 2), E-mails familiares (Anexo 3) e voto divergente. Exemplo fictício, anonimizado para fins didáticos: nomes, datas, locais e números de processo foram alterados.